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- Escrito por Ricardo Santana
- Categoria: Artigos
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Estamos nos aproximando do prazo final para que os pequenos municípios sejam obrigados a disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a execução do orçamento público, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes, no caso das despesas, ao número do processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Não, não estou fazendo referência à Lei de Aceso de 2011 e sim à Lei Complementar 131, do senador João Capiberibe, publicada em 27 de maio de 2009, e que definiu os seguintes prazos para obrigatoriedade de divulgação deste dados: um ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de cem mil habitantes; dois anos para os Municípios que tenham entre cinquenta e cem mil habitantes; e quatro anos para os Municípios que tenham até cinquenta mil habitantes.
Vale destacar alguns detalhes importantes desta Lei, que diferentemente da Lei de Acesso, define claramente o que, como e quando a disponibilização dos dados deve ser realizada: “todos os atos praticados no decorrer da execução da despesa” ... “em tempo real” … “em meios eletrônicos de acesso púbico”. Assim, cabe a cada um de nós cobrar dos nossos representantes do executivo o simples cumprimento de uma Lei, que pode trazer luz e visibilidade à gestão da coisa pública, ou melhor definindo, à gestão do nossos recursos, tão caros no momento que recolhemos os impostos e tão esquecidos já no minuto seguinte. Que tal começarmos por aqueles que estão mais próximos, as nossas prefeituras?
<Links> Lei Complementar 131